Unidades de Apoio a Alunos Surdos
Despacho n.º 7520/98
Diário da República – II Série – n.º 104 – 06/05/1998
Ministério da Educação-Gabinete da Secretária de Estado da Educação e Inovação
Construir uma escola democrática e de qualidade, capaz de garantir
a todos o direito o direito à educação e uma justa e
efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares, implica
necessariamente que o sistema educativo consagre os mecanismos de resposta
à heterogeneidade social, cultural e linguística que caracteriza
a comunidade escolar da nossa sociedade.
A educação das crianças e dos jovens, deverá,
assim, ser realizada num ambiente que possibilidade o seu máximo desenvolvimento
cognitivo, linguístico, emocional e social. Torna-se por isso fundamental
que o acesso à informação seja feito através de
processos que possibilitem uma comunicação directa e sem restrições.
No caso das crianças e dos jovens surdos, estes processos estes encontram-se
muitas vezes limitados pelos pela natural dificuldade no uso da linguagem
oral e pela falta de condições que possibilitem o uso da língua
gestual de forma eficiente.
A crescente evidência da importância das comunidades linguísticas
de referência no processo de desenvolvimento de qualquer língua,
incluindo a gestual, pressupõe que as condições necessárias
à educação de crianças e jovens surdos sejam organizadas
com particular atenção.
Neste sentido, várias têm sido as orientações emanadas
por diversas organizações internacionais, nomeadamente:
O Parlamento Europeu, através do documento AB - 302/87, faz um apelo
aos Governos dos Estados Membros para que sejam reconhecidas as línguas
gestuais e para que a língua gestual de cada país passe a fazer
parte integrante da educação dos surdos;
A Resolução n.º 48/96 das Nações Unidas,
de Março de 1994, Normas sobre a Igualdade de Oportunidades para Pessoas
com Deficiência, aponta para a necessidade de se prever a utilização
de Língua Gestual na educação dos surdos e de se garantir
a presença de intérpretes como mediadores da comunicação,
mencionado, explicitamente, que dadas as suas especificidades, as crianças
surdas constituem um caso especial no que diz respeito à integração
no ensino regular;
A Declaração de Salamanca de 1994 sobre Princípios e
Práticas na Área das Necessidades Educativas Especiais enfatiza
a necessidade de os surdos terem acesso à educação através
da língua gestual do seu país, reconhecendo que, devido às
necessidades específicas dos surdos, é possível que a
sua educação possa ser ministrada de forma adequada em escolas
especiais ou em unidades ou classes especiais em escolas de ensino regular.
Por sua vez, Portugal avançou no estabelecimento de condições
básicas para a educação de surdos, ao consagrar, na alínea
h do artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa
que, na realização da política de ensino, incumbe ao
Estado “ proteger e valorizar a língua gestual Portuguesa, enquanto
expressão cultural e instrumento e acesso à educação
e da igualdade de oportunidades “.
Sabe-se hoje que, dadas as necessidades da população surda ligadas
às aprendizagens que requerem o domínio cumulativo da língua
Portuguesa, nomeadamente no âmbito da escrita, e tendo em consideração
as opções educativas actualmente disponíveis para essa
população, é fundamental assegurar, a nível do
ensino, um processo que, simultaneamente, dê acesso ao domínio
da língua gestual Portuguesa como forma de comunicação
privilegiada e ao domínio do Português como forma de alargamento
da comunicação e como instrumento de aprendizagem.
Desta forma, a educação de crianças e de jovens surdos
deverá ser feita, preferencialmente em ambientes bilingues, que possibilitem
o domínio da língua gestual Português escrito e eventualmente
falado, respeitando-se nesta matéria as opções dos pais
no que se respeita ao contexto linguístico/educativo em que o seu filho
será inserido.
Para que a criança surda domine, o mais cedo possível, a língua
em resultado de um processo de aquisição natural e espontâneo,
ela necessita de estar inserida num grupo se socialização constituído
por pessoas que utilizem a língua gestual Portuguesa, pelo que a sua
educação deve ser iniciada o mais precocemente possível,
sempre em grupos de crianças surdas, com adultos surdos que utilizem
a língua gestual, evitando-se o isolamento em qualquer das idades.
Entretanto, para que o crescimento linguístico aconteça neste
ambiente de socialização, para que o desenvolvimento da mestria
linguística dos alunos surdos seja possível, assume-se que a
escola deve reger-se por princípios que orientem um ensino da língua
gestual Portuguesa e do Português escrito e eventualmente falado do
primeiro ao último ano de escolaridade. Nesta linha de pensamento,
compete à escola contribuir para o crescimento linguístico dos
alunos surdos, estimulando-lhes o desenvolvimento da língua gestual
e promovendo a aprendizagem das competências linguísticas que
não decorrem do processo natural de aquisição. Também
o nível de mestria atingido na leitura e na expressão escrita
constitui um factor de sucesso na generalidade das disciplinas curriculares.
O desenvolvimento das orientações e dos princípios agora
enunciados leva a que se torne necessário criar novas respostas educativas
que assegurem um processo de ensino/aprendizagem mais adequado as necessidades
dos alunos surdos e que introduzam melhorias significativas na qualidade do
ensino até aqui prestado.
Neste contexto, as medidas previstas no presente despacho para a criação
de unidades de apoio à educação de alunos surdos em estabelecimentos
do ensino básico e secundário enquadram-se nos apoios educativos
previstos no despacho conjunto numero 105/97 de 1 de Julho, e vão ao
encontro dos princípios consagrados na Constituição da
República e na Lei de Bases do Sistema Educativo e, em particular,
dos seus artigos 17º e 18º, inserindo-se numa linha de intervenção
que visa garantir a todas as pessoas –crianças, jovens e adultos –a
possibilidade de beneficiarem de oportunidades educativas orientadas para
responder as suas necessidades educativas.
Nestes termos determino:
-
O presente despacho define as condições para a criação
e funcionamento de unidades de apoio a educação de crianças
e jovens Surdos nos estabelecimentos públicos do ensino básico
e secundário, bem como a organização da resposta educativa
nestas unidades para crianças e jovens surdos.
-
As unidades de apoio a educação de crianças e jovens
referidos no numero anterior constituem um pedagógico das escolas que
concentrem grupos de alunos surdos.
-
As unidades de apoio a educação de crianças e jovens
têm como principal objectivo aplicar metodologias estratégias
de intervenção interdisciplinares adequadas ás crianças
e jovens com diferentes graus de surdez com ou sem problemas associados, visando
o seu desenvolvimento educativo e a sua integração social e
escolar.
-
A definição das escolas em que serão criadas unidades
de apoio à educação de crianças e jovens surdos
deve tomar em consideração, entre outros, os seguintes factores:
-
Existência de técnicos especializados, nomeadamente os referidos no n.º5;
-
Dimensão da escola em função da população escolar a abranger e localização da escola em termos geográficos;
-
Índice de ocupação da escola, tendo em consideração o número de salas disponíveis;
-
Disponibilidade de outros serviços, infra-estruturas e apoios, designadamente, refeitórios, transportes e actividades de complemento curricular.
-
As escolas com unidades de apoio à educação de alunos
surdos concentrarão as crianças e jovens surdos de um ou mais
concelhos, podendo, em função das necessidades detectadas, existir
mais do que uma escola por concelho dotada de uma destas unidades.
-
As escolas com unidades de apoio à educação de alunos
surdos integram docentes com formação especializada nas áreas
da comunicação e linguagem e da deficiência auditiva,
preferencialmente com formação em língua gestual Portuguesa.
-
As escolas com unidades de apoio à educação de surdos
devem ainda integrar outros técnicos especializados, designadamente
formadores de língua gestual Portuguesa, intérpretes de língua
gestual Portuguesa e terapeutas da fala.
-
A afectação de docentes e de outros técnicos às
escolas com unidades de apoio à educação de alunos surdos
rege-se pelo disposto no despacho n.º 105/97, de 1 de Julho que estabelece
o regime aplicável à prestação de apoio educativo.
-
A organização da resposta educativa para as crianças
e jovens surdos deve ser determinada pelo grau de surdez, pelo nível
de desenvolvimento cognitivo, linguístico e social, pela idade e pelo
envolvimento e participação da família.
-
As opções educativas devem ser flexíveis, assumindo
carácter individual e dinâmico, e pressupõe uma avaliação
constante do processo de ensino/aprendizagem do aluno.
-
As crianças entre 3 e os 6 anos devem, preferencialmente, frequentar
jardins-de-infância ouvintes, cumprindo parte do seu programa educativo,
em pequeno grupo, nas salas de Jardins-de-infância das unidades de apoio
à educação de crianças surdas.
-
Os alunos surdos pós-linguísticos realizam, preferencialmente,
o seu percurso escolar em turmas de ouvintes, devendo, contudo evitar-se a
sua inserção isolada em turmas de alunos ouvintes.
-
Os alunos surdos pré-linguísticos realizam o seu percurso
escolar no 1º ciclo, preferencialmente, em turmas de alunos surdos, de
forma a poderem desenvolverem e estruturar melhor a língua gestual
Portuguesa e receber todo o ensino nesta língua, sem prejuízo
da sua participação com os alunos ouvintes em actividades lúdicas
e culturais, bem como em áreas curriculares específicas.
-
Os alunos surdos pré-linguísticos que frequentam os 2º
e 3º ciclos do ensino básico e o ensino secundário devem,
preferencialmente, estar inseridos em turmas de ouvintes, com a presença
de um intérprete de língua gestual Portuguesa, sempre que os
conteúdos curriculares o permitam, podendo também frequentar
turmas de alunos surdos sempre que daí resulte maior benefício
para o cumprimento do currículo.
-
Os alunos surdos com problemas associados devem fazer o seu percurso
escolar em turmas que possibilitem o recurso a modificações
curriculares e a metodologias e estratégias adequadas às suas
necessidades educativas específicas.
-
Às escolas com unidades de apoio à educação
de alunos surdos compete:
-
Assegurar o desenvolvimento da língua gestual Portuguesa como primeira língua;
-
Assegurar as medidas pedagógicas específicas necessárias
ao domínio do Português, nomeadamente a nível da escrita
e da leitura;
-
Assegurar os apoios a nível da terapia da fala e fala e do treino
auditivo às crianças e jovens que deles possam beneficiar;
-
Criar espaços da reflexão e de formação sobre
estratégias e de diferenciação pedagógica;
-
Proceder às modificações curriculares necessárias;
-
Organizar e apoiar os processos de transição entre os diferentes
níveis de educação e de ensino;
-
Promover e apoiar o processo de encaminhamento profissional dos alunos;
-
Programar e desenvolver acções de formação
de língua gestual Portuguesa para professores, pessoal não docente,
pais e familiares;
-
Colaborar com as associações de pais e com associações
de surdos na organização de acções de sensibilização
sobre a surdez;
-
Planear e participar em colaborar com as associações de surdos
ou com pessoas surdas da comunidade, em actividades recreativas e de lazer
dirigidas a jovens surdos e ouvintes, visando a interacção social
entre a comunidade surda e a comunidade ouvinte.
-
As escolas com unidades de apoio à educação a alunos
surdos devem estar apetrechadas com equipamentos essenciais às necessidades
específicas de população surda.
-
Consideram-se equipamentos essenciais ao nível da escola os seguintes:
televisor e vídeo; câmara de vídeo; retroprojector; computador
com impressora, sinalizadores luminosos das campainhas em todas as portas
das salas de unidades; adaptação com visualizadores de todos
os sinais sonoros, como a campainha de início e fim de aulas; telefone
de texto, telefax em itálico, dicionário, livros, vídeos
e CD de língua gestual sobre a língua gestual Portuguesa e sobre
a cultura e história da comunidade surda.
-
No prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente
despacho, os directores regionais de Educação definirão
para a respectiva área geográfica a rede de estabelecimento
da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário
com unidades de apoio à educação de crianças e
jovens surdos.
-
10. Compete ao conselho de acompanhamento dos apoios educativos, definido
no n.º 19 do despacho conjunto n.º 105 / 97, de 1 de Julho, orientar
e incrementar o desenvolvimento de unidades de apoio à educação
de alunos surdos.
-
10.1. As unidades de apoio à educação de alunos surdos
constituem um apoio educativo ao serviço de uma área geográfica
a definir caso a caso, estando em termos administrativos e funcionais ligadas
às escolas a que pertencem, sendo pedagogicamente coordenadas pela
equipa de coordenação dos apoios educativos, definida nos termos
do despacho conjunto n.º 105 /97, de Julho.